A 3ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) reformou parcialmente sentença que
condenou o banco HSBC a indenizar correntista que teve salário retido para
quitar dívidas de cartão de crédito. O colegiado afastou o ressarcimento imposto
na sentença originária, mas manteve a indenização por danos morais e a anulação
da cláusula que permitia a retenção questionada. A decisão foi unânime.
De acordo com a ação, o banco
efetuou desconto automático na conta bancária do cliente, para suprir valor
devido por este, a título de cartão de crédito, sem sua autorização. Em face da
cobrança realizada diretamente na conta corrente, o usuário alegou que ficou
privado de utilizar o salário para promover sua subsistência, inclusive para se
locomover até o local de trabalho.
Em sua defesa, o banco alegou que
os valores debitados na conta do autor são relativos a acordos entabulados
entre as partes.
Para a juíza do 4º Juizado Cível
de Brasília, no entanto, “mesmo que tenha havido autorização, em cláusula
contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de
dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua
remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula. Pois, tratando-se de
contrato de adesão, como no caso em tela, caracteriza-se como exorbitante a
cláusula que coloca o devedor em situação extremamente desfavorável na relação
contratual”.
Diante disso, a magistrada
declarou a ilegalidade de retenção do salário do cliente, devendo o banco se
abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão de crédito ou
quaisquer outras dívidas, em valores superiores a 30% do valor da remuneração
líquida.
Também entendeu que são nulas as
cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem por objeto, autorizar o
réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do autor os valores
referentes às parcelas vencidas e não pagas, sem se atentar para o limite
máximo de 30% do valor da remuneração líquida.
Ainda de acordo com a sentença, o
banco foi condenado a pagar a importância de R$ 3 mil, a título de indenização
por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida
de juros legais.
A Justiça ainda estabeleceu que o
banco deverá ressarcir ao cliente, parcialmente, os valores debitados da conta
para pagar a dívida, em dobro, como determina a lei. (Com informações do TJDFT).
Fonte : Metropoles.com
